CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
Seção I
Dos critérios para classificação de devedores
DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
Seção I
Dos critérios para classificação de devedores
Art. 5º. A situação econômico-financeira do mutuário e de seus coobrigados será verificada pelo banco administrador a partir de informações cadastrais, patrimoniais ou econômicas prestadas pelo devedor ou obtidas diretamente pelo banco administrador por meio de consulta a terceiros ou de convênios firmados com órgãos da administração pública.
§ 1º - Cabe ao mutuário fornecer informações econômico-financeiras, inclusive sobre faturamento, despesas, resultados, rendas, bens, direitos, valores, transações, operações, endividamento bancário, tributário e de mercado de capitais e demais dados que permitam ao banco administrador conhecer sua situação econômico-financeira ou eventuais fatos que impliquem a renegociação.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o mutuário deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-financeiras prestadas ao banco administrador são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.