Decreto 10.836/2021 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I - quando a irregularidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

Decreto 10.836/2021 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

a) (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 1º - A vedação de que trata o caput não impede a renegociação: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I - quando a irregularidade: (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 2º - O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)