Decreto 10.836/2021 - Artigo 14

Art. 14. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º - O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.

§ 2º - O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

§ 3º - O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado.

§ 4º - Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o devedor poderá reapresentar a sua proposta.

§ 6º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

Decreto 10.836/2021 - Artigo 14

Art. 14. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º - O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.

§ 2º - O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

§ 3º - O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado.

§ 4º - Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o devedor poderá reapresentar a sua proposta.

§ 6º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)