CNJ - Resolução 303 - Artigo 31

Seção III
Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 1º - Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

I - mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou

II - por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.;

III - por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

§ 2º - Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º - O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

CNJ - Resolução 303 - Artigo 31

Seção III
Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 1º - Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

I - mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou

II - por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.;

III - por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

§ 2º - Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º - O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.