Art. 79-E. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)