CNJ - Resolução 303 - Artigo 47

TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei nº 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)

§ 1º - Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º - Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3º - Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

CNJ - Resolução 303 - Artigo 47

TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei nº 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)

§ 1º - Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º - Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3º - Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)