CNJ - Resolução 303 - Artigo 51

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

§ 1º - O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º - A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.

CNJ - Resolução 303 - Artigo 51

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

§ 1º - O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º - A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.