CNJ - Resolução 303 - Artigo 33

Art. 33. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º - Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

I - para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

III - será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição financeira;

IV - a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e

V - não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.

§ 2º - Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.

§ 3º - Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.

CNJ - Resolução 303 - Artigo 33

Art. 33. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º - Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

I - para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

III - será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II deste parágrafo, conforme indicado pela instituição financeira;

IV - a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e

V - não haverá incidência de juros nas requisições, quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte beneficiária.

§ 2º - Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.

§ 3º - Aplica-se no que couber o disposto neste artigo aos demais tribunais.