CNJ - Resolução 303 - Artigo 55

Seção II
Das Contas Especiais
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Art. 55. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT.

§ 1º - Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.

§ 2º - A primeira conta deve ser utilizada para pagamento de precatórios da ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º - A segunda conta será utilizada para pagamento dos acordos diretos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 4º - Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, § 3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da qual: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I - deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - serão transferidos para a(s) conta(s) de que tratam os parágrafos anteriores os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 5º - Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I - para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

CNJ - Resolução 303 - Artigo 55

Seção II
Das Contas Especiais
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Art. 55. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT.

§ 1º - Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.

§ 2º - A primeira conta deve ser utilizada para pagamento de precatórios da ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º - A segunda conta será utilizada para pagamento dos acordos diretos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 4º - Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, § 3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da qual: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I - deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - serão transferidos para a(s) conta(s) de que tratam os parágrafos anteriores os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 5º - Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I - para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)