Seção II
Das Contas Especiais
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Das Contas Especiais
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 55. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT.
§ 1º - Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.
§ 2º - A primeira conta deve ser utilizada para pagamento de precatórios da ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º - A segunda conta será utilizada para pagamento dos acordos diretos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º - Havendo convênio para separação de listas de que trata o art. 53, § 3º, desta Resolução, o Tribunal de Justiça poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da qual: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I - deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II - serão transferidos para a(s) conta(s) de que tratam os parágrafos anteriores os recursos que, após rateio, couberem para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º - Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I - para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II - inexistindo convênio para separação de listas, os ganhos auferidos nos termos deste artigo deverão sofrer rateio conforme a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)