CNJ - Resolução 303 - Artigo 70

Subseção III
Do Cadastro de Devedores Inadimplentes


Art. 70. Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios - Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º - Cabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores no cadastro de que trata esta subseção. (repristinado pela Resolução n. 431, de 20.10.2021)

§ 2º - Será conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

CNJ - Resolução 303 - Artigo 70

Subseção III
Do Cadastro de Devedores Inadimplentes


Art. 70. Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios - Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º - Cabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores no cadastro de que trata esta subseção. (repristinado pela Resolução n. 431, de 20.10.2021)

§ 2º - Será conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)