Art. 73. Enquanto viger o regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial será realizado com recursos destinados à observância da cronologia. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial será realizado com recursos destinados à observância da cronologia. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)