CNJ - Resolução 303 - Artigo 15

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO


Art. 15. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

§ 1º - O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º - No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º - As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

CNJ - Resolução 303 - Artigo 15

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO


Art. 15. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)

§ 1º - O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º - No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º - As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)