CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA
DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA
Art. 4º. O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1º - O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 3º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 4º - Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
§ 5º - Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)