CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)