Art. 53. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar.
§ 1º - O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º - Prestadas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais tribunais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º - Faculta-se ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios, devendo: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I - a lista separada observar, no que couber, o disposto no caput deste artigo; e
II - o pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal ficar condicionado à observância da lista separada, bem como ao repasse mensal de recursos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.
§ 4º - Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.
§ 1º - O Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial, e os valores efetivamente requisitados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º - Prestadas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais tribunais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º - Faculta-se ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento junto a cada tribunal de origem dos precatórios, devendo: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I - a lista separada observar, no que couber, o disposto no caput deste artigo; e
II - o pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal ficar condicionado à observância da lista separada, bem como ao repasse mensal de recursos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.
§ 4º - Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.