CNJ - Resolução 303 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Para os fins desta Resolução:

I - considera-se juiz da execução o magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - crédito preferencial é o de natureza alimentícia previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III - crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV - considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

a) a pessoa jurídica de direito público; (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

V - ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art. 101 e seguintes do ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI - data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VII - momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VIII - dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.

IX - considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

X - beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

CNJ - Resolução 303 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Para os fins desta Resolução:

I - considera-se juiz da execução o magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - crédito preferencial é o de natureza alimentícia previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III - crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV - considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

a) a pessoa jurídica de direito público; (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)

V - ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art. 101 e seguintes do ADCT; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI - data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VII - momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VIII - dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.

IX - considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

X - beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)