Seção III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 2º - O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:
I - a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;
II - o número e o valor do precatório; e
III - a posição do precatório na ordem.
§ 3º - Na lista de que trata o § 2º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.
§ 4º - O tribunal também deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º - Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
§ 6º - Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)