Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.