CNJ - Resolução 303 - Artigo 16

Art. 16. O Tribunal providenciará a abertura de contas bancárias para o recebimento dos valores requisitados.

§ 1º - O tribunal poderá contratar banco oficial ou, não aceitando a preferência proposta pelo legislador, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas do procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis.

§ 2º - Pelo depósito dos valores requisitados, o tribunal poderá fazer jus a repasse de percentual, definido no instrumento contratual, sobre os ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados.

CNJ - Resolução 303 - Artigo 16

Art. 16. O Tribunal providenciará a abertura de contas bancárias para o recebimento dos valores requisitados.

§ 1º - O tribunal poderá contratar banco oficial ou, não aceitando a preferência proposta pelo legislador, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas do procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis.

§ 2º - Pelo depósito dos valores requisitados, o tribunal poderá fazer jus a repasse de percentual, definido no instrumento contratual, sobre os ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados.