CNJ - Resolução 303 - Artigo 79

Seção VI
Da Extinção do Regime Especial


Art. 79. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

CNJ - Resolução 303 - Artigo 79

Seção VI
Da Extinção do Regime Especial


Art. 79. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)