Art. 62. Os recursos ainda não levantados e oriundos do depósito de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor, efetuados até 31 de dezembro de 2009, serão transferidos para as contas especiais, após requerimento do ente devedor.
§ 1º - O presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º - A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do tribunal em até 10 (dez) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º - Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira depositária. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º - O presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º - A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar o presidente do tribunal em até 10 (dez) dias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º - Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira depositária. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)