Art. 78. No que couber, a compensação no regime especial observará as normas do Capítulo III do Título III desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º - O ente federativo devedor posicionado no regime especial poderá utilizar os meios alternativos de quitação de precatórios, previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal, conforme lei local regulamentadora. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º - Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação e de utilização de crédito na forma prevista no art. 100, § 11, da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º - O ente federativo devedor posicionado no regime especial poderá utilizar os meios alternativos de quitação de precatórios, previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal, conforme lei local regulamentadora. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º - Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação e de utilização de crédito na forma prevista no art. 100, § 11, da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)