Art. 1º. O Decreto nº 7.452, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto:
I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e
...............
Parágrafo único. Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º." (NR)