Lei 2.598/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A importância mencionada no art. 1º será aplicada, pelos Sindicatos a que o mesmo se refere, em suas respectivas colônias de férias.

Lei 2.598/1955 - Artigo 2

Art. 2º. A importância mencionada no art. 1º será aplicada, pelos Sindicatos a que o mesmo se refere, em suas respectivas colônias de férias.