Art. 3º. O Parque Nacional do Monte Roraima fica sujeito ao que dispõem com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e o Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.
Decreto 97.887/1989 - Artigo 3
Art. 3º. O Parque Nacional do Monte Roraima fica sujeito ao que dispõem com relação à matéria, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e o Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.