Art. 7º. Para fins de promoção, po derão ser considerados cursos e eventos de capacitação, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou com a área de atuação do servidor.
§ 1º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos e eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação de carga horária mínima estabelecida no Anexo.
§ 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se concluídos com êxito e reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.
§ 3º - A adequação dos cursos e eventos de capacitação às atribuições do cargo efetivo ou à área de atuação do servidor, seu conteúdo e sua duração serão objeto de avaliação de comitê especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3 º, poderá ser utilizado o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação de que trata o art. 82 do Decreto n º 7.922, de 18 de fevereiro de 2013.
§ 5º - Cada evento de capacitação somente poderá ser computado uma única vez.
§ 1º - Poderá ser aceita a acumulação de cursos e eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação de carga horária mínima estabelecida no Anexo.
§ 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se concluídos com êxito e reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.
§ 3º - A adequação dos cursos e eventos de capacitação às atribuições do cargo efetivo ou à área de atuação do servidor, seu conteúdo e sua duração serão objeto de avaliação de comitê especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3 º, poderá ser utilizado o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação de que trata o art. 82 do Decreto n º 7.922, de 18 de fevereiro de 2013.
§ 5º - Cada evento de capacitação somente poderá ser computado uma única vez.