Art. 8º. O quantitativo de vagas do PECMA por classe observará os seguintes percentuais:
I - até vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;
II - até trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;
III - até vinte por cento do total de vagas na Classe C; e
IV - até vinte por cento do total de vagas na Classe Especial.
§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe.
§ 2º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, deverá ser realizado o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe.
I - até vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;
II - até trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;
III - até vinte por cento do total de vagas na Classe C; e
IV - até vinte por cento do total de vagas na Classe Especial.
§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe.
§ 2º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, deverá ser realizado o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe.