Art. 5º. O interstício necessário para a progressão funcional e a promoção disposto na alínea "a" dos incisos I e II do caput do art. 4º será computado em dias e contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§ 1º - No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.
§ 2º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.
§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
§ 5º - Na hipótese de redistribuição de servidores entre os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do caput.
§ 1º - No caso de servidores já em exercício, o interstício observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.
§ 2º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados os casos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno do servidor à atividade.
§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
§ 5º - Na hipótese de redistribuição de servidores entre os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o servidor levará para o novo órgão o período do interstício já computado na forma do caput.