Art. 1º. As tabelas do Quadro I, do Ministério da Guerra, anexas à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 e ao decreto nº 1.909, de 23 de agosto de 1937, na parte relativa á carreira de operário de material bélico, classe "G", vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1937 com a correção constante da que acompanha a presente lei.