Decreto-Lei 1.907/1981 - Artigo 2
Art. 2º.
Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Decreto-Lei 1.907/1981 - Artigo 2
Art. 2º.
Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.