Decreto-Lei 1.907/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1830, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Decreto-Lei 1.907/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1830, de 22 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.