Art. 2º. Ao Coremec compete:
I - promover a articulação da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro nacional;
II - discutir medidas que visem o melhor funcionamento dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
III - debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização relativos às atividades de mais de uma das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
IV - coordenar o intercâmbio de informações das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização entre si e com instituições estrangeiras ou com organismos internacionais; e
V - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados prudenciais.
I - promover a articulação da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro nacional;
II - discutir medidas que visem o melhor funcionamento dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
III - debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização relativos às atividades de mais de uma das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
IV - coordenar o intercâmbio de informações das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização entre si e com instituições estrangeiras ou com organismos internacionais; e
V - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados prudenciais.