Decreto 12.644/2025 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - formular e implementar políticas de ciência, tecnologia e inovação para a prevenção, a redução e a eliminação da poluição por plástico no oceano com base na ENOP;

II - promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre prevenção, redução e eliminação da poluição por plástico e seus subprodutos, em especial no ambiente costeiro-marinho;

III - definir prioridades de pesquisa, nas áreas de conhecimento relacionadas às ações desenvolvidas no âmbito da ENOP;

IV - articular e integrar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à prevenção, à redução e à eliminação da poluição por plástico, com base na ENOP;

V - promover estudos para o desenvolvimento de tecnologias e produtos que possam gerar novas soluções para a prevenção, a redução e a eliminação da poluição por plástico; e

VI - promover estudos para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas relacionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para o enfrentamento da poluição por plástico.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação selecionará, com base em cenários prospectivos, as unidades de pesquisa, as instituições vinculadas e os comitês de assessoramento mais adequados para a implementação da ENOP.

Decreto 12.644/2025 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - formular e implementar políticas de ciência, tecnologia e inovação para a prevenção, a redução e a eliminação da poluição por plástico no oceano com base na ENOP;

II - promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre prevenção, redução e eliminação da poluição por plástico e seus subprodutos, em especial no ambiente costeiro-marinho;

III - definir prioridades de pesquisa, nas áreas de conhecimento relacionadas às ações desenvolvidas no âmbito da ENOP;

IV - articular e integrar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à prevenção, à redução e à eliminação da poluição por plástico, com base na ENOP;

V - promover estudos para o desenvolvimento de tecnologias e produtos que possam gerar novas soluções para a prevenção, a redução e a eliminação da poluição por plástico; e

VI - promover estudos para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas relacionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para o enfrentamento da poluição por plástico.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação selecionará, com base em cenários prospectivos, as unidades de pesquisa, as instituições vinculadas e os comitês de assessoramento mais adequados para a implementação da ENOP.