Decreto 12.644/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da ENOP:

I - enfrentar a poluição por plástico no oceano, considerados o ciclo de vida e os padrões de consumo, de forma a proteger os recursos naturais e as cadeias alimentares marinhas, garantir a segurança alimentar e estimular a adoção de práticas menos impactantes ao meio ambiente e à saúde humana;

II - promover a articulação entre políticas públicas com vistas à prevenção, à redução e à eliminação da poluição por plástico no oceano;

III - incentivar a elaboração e a implementação de planos de ação em níveis federal, estadual, distrital, municipal, local e setorial para o enfrentamento da poluição por plástico no oceano;

IV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para a promoção do oceano limpo, saudável, resiliente e produtivo, com foco na produção, na comercialização, na reciclagem e na disposição final ambientalmente adequada do plástico;

V - gerar soluções sustentáveis, regenerativas e circulares, com base no estímulo ao pensamento crítico e inovador, por meio da promoção da ciência, da cultura e da educação ambiental;

VI - expandir o acesso a fontes de financiamento para a implementação de políticas de adequação ambiental da produção, da redução, do uso, da reutilização, da reciclagem e da disposição final ambientalmente adequada do plástico;

VII - estimular a melhoria do desenho, da produção e do uso de produtos e embalagens plásticas de alta reciclabilidade, para promover a transição para alternativas mais sustentáveis ao plástico de uso único e à circularidade dos materiais, e novos modelos de negócios que priorizem a desmaterialização, o compartilhamento, a maior durabilidade e as abordagens circulares e regenerativas;

VIII - contribuir para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 14 - Vida na Água, da Agenda 2030 das Nações Unidas;

IX - contribuir para a implementação da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável - 2021-2030; e

X - promover a justiça social, a melhoria da qualidade de vida e o acesso equitativo aos recursos naturais, considerados as práticas sustentáveis e os modos de vida dos povos e comunidades tradicionais.

Decreto 12.644/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da ENOP:

I - enfrentar a poluição por plástico no oceano, considerados o ciclo de vida e os padrões de consumo, de forma a proteger os recursos naturais e as cadeias alimentares marinhas, garantir a segurança alimentar e estimular a adoção de práticas menos impactantes ao meio ambiente e à saúde humana;

II - promover a articulação entre políticas públicas com vistas à prevenção, à redução e à eliminação da poluição por plástico no oceano;

III - incentivar a elaboração e a implementação de planos de ação em níveis federal, estadual, distrital, municipal, local e setorial para o enfrentamento da poluição por plástico no oceano;

IV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para a promoção do oceano limpo, saudável, resiliente e produtivo, com foco na produção, na comercialização, na reciclagem e na disposição final ambientalmente adequada do plástico;

V - gerar soluções sustentáveis, regenerativas e circulares, com base no estímulo ao pensamento crítico e inovador, por meio da promoção da ciência, da cultura e da educação ambiental;

VI - expandir o acesso a fontes de financiamento para a implementação de políticas de adequação ambiental da produção, da redução, do uso, da reutilização, da reciclagem e da disposição final ambientalmente adequada do plástico;

VII - estimular a melhoria do desenho, da produção e do uso de produtos e embalagens plásticas de alta reciclabilidade, para promover a transição para alternativas mais sustentáveis ao plástico de uso único e à circularidade dos materiais, e novos modelos de negócios que priorizem a desmaterialização, o compartilhamento, a maior durabilidade e as abordagens circulares e regenerativas;

VIII - contribuir para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 14 - Vida na Água, da Agenda 2030 das Nações Unidas;

IX - contribuir para a implementação da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável - 2021-2030; e

X - promover a justiça social, a melhoria da qualidade de vida e o acesso equitativo aos recursos naturais, considerados as práticas sustentáveis e os modos de vida dos povos e comunidades tradicionais.