Art. 3º. São diretrizes da ENOP:
I - a consideração do ciclo de vida do plástico, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a abordagem "da fonte ao mar", que consiste em uma série de estratégias de prevenção e combate à poluição por plástico realizadas em áreas terrestres e marinhas, consideradas as conexões promovidas por corpos hídricos e as correntes marinhas e atmosféricas na dispersão dos resíduos plásticos, incluídos os microplásticos;
III - a colaboração e o engajamento de Governos, do setor privado, da sociedade civil organizada, da comunidade científica e das comunidades locais, para a prevenção e o enfrentamento da poluição por plástico no oceano;
IV - a valorização dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e dos serviços ambientais prestados pela respectiva categoria;
V - a adoção de medidas de não geração, redução, reutilização e reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada do plástico, considerada a hierarquia de gestão de resíduos sólidos, prevista no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
VI - a cooperação local, regional e internacional para enfrentar a poluição por plástico, especialmente em áreas transfronteiriças e oceânicas;
VII - o fortalecimento de mecanismos de cooperação nacionais e internacionais, garantidos os meios de implementação, a transferência de tecnologia e a transição para a economia de baixo carbono por meio da inovação sistêmica;
VIII - o reconhecimento do Dia Mundial de Limpeza, adotado no calendário oficial da Organização das Nações Unidas, como data de mobilização e de conscientização sobre a prevenção e o combate à poluição por plástico no oceano;
IX - a mobilização da sociedade e a promoção de parcerias interinstitucionais e interfederativas para enfrentar a poluição por plástico no oceano; e
X - a conciliação dos avanços na proteção ambiental com a inovação e o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas do plástico, com a avaliação contínua de seus reflexos socioeconômicos.
I - a consideração do ciclo de vida do plástico, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a abordagem "da fonte ao mar", que consiste em uma série de estratégias de prevenção e combate à poluição por plástico realizadas em áreas terrestres e marinhas, consideradas as conexões promovidas por corpos hídricos e as correntes marinhas e atmosféricas na dispersão dos resíduos plásticos, incluídos os microplásticos;
III - a colaboração e o engajamento de Governos, do setor privado, da sociedade civil organizada, da comunidade científica e das comunidades locais, para a prevenção e o enfrentamento da poluição por plástico no oceano;
IV - a valorização dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e dos serviços ambientais prestados pela respectiva categoria;
V - a adoção de medidas de não geração, redução, reutilização e reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada do plástico, considerada a hierarquia de gestão de resíduos sólidos, prevista no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
VI - a cooperação local, regional e internacional para enfrentar a poluição por plástico, especialmente em áreas transfronteiriças e oceânicas;
VII - o fortalecimento de mecanismos de cooperação nacionais e internacionais, garantidos os meios de implementação, a transferência de tecnologia e a transição para a economia de baixo carbono por meio da inovação sistêmica;
VIII - o reconhecimento do Dia Mundial de Limpeza, adotado no calendário oficial da Organização das Nações Unidas, como data de mobilização e de conscientização sobre a prevenção e o combate à poluição por plástico no oceano;
IX - a mobilização da sociedade e a promoção de parcerias interinstitucionais e interfederativas para enfrentar a poluição por plástico no oceano; e
X - a conciliação dos avanços na proteção ambiental com a inovação e o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas do plástico, com a avaliação contínua de seus reflexos socioeconômicos.