Decreto 12.644/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da ENOP:

I - o reconhecimento do oceano e dos ecossistemas costeiros e marinhos como componentes essenciais para a regulação do clima, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos, a geração e o compartilhamento de prosperidade e o bem-estar social;

II - o reconhecimento dos impactos da poluição por plástico na paisagem, na conservação e no uso da biodiversidade, na segurança alimentar, na qualidade de vida, na saúde humana e em atividades econômicas que utilizam o ambiente costeiro e marinho para o seu desenvolvimento;

III - o reconhecimento da importância das regiões polares e da porção austral do oceano como reguladoras do clima global e ambientes sensíveis e ameaçados pela poluição por plástico, de modo a reforçar a necessidade de medidas específicas para a sua conservação, alinhadas às responsabilidades nacionais no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;

IV - o reconhecimento do trabalho dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e dos serviços ambientais prestados pela respectiva categoria; e

V - o reconhecimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, dos seus princípios, objetivos e instrumentos e das diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Decreto 12.644/2025 - Artigo 2

Art. 2º. São princípios da ENOP:

I - o reconhecimento do oceano e dos ecossistemas costeiros e marinhos como componentes essenciais para a regulação do clima, a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos, a geração e o compartilhamento de prosperidade e o bem-estar social;

II - o reconhecimento dos impactos da poluição por plástico na paisagem, na conservação e no uso da biodiversidade, na segurança alimentar, na qualidade de vida, na saúde humana e em atividades econômicas que utilizam o ambiente costeiro e marinho para o seu desenvolvimento;

III - o reconhecimento da importância das regiões polares e da porção austral do oceano como reguladoras do clima global e ambientes sensíveis e ameaçados pela poluição por plástico, de modo a reforçar a necessidade de medidas específicas para a sua conservação, alinhadas às responsabilidades nacionais no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica;

IV - o reconhecimento do trabalho dos catadores e das catadoras de materiais recicláveis e dos serviços ambientais prestados pela respectiva categoria; e

V - o reconhecimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, dos seus princípios, objetivos e instrumentos e das diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.