Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - acompanhar e coordenar a ENOP, em articulação com os demais órgãos competentes;
II - identificar fontes de financiamento para a implementação da ENOP;
III - articular as linhas de ação da ENOP com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente e com as demais políticas governamentais de sua competência; e
IV - adotar procedimentos para a implementação da ENOP junto às suas instituições vinculadas.
I - acompanhar e coordenar a ENOP, em articulação com os demais órgãos competentes;
II - identificar fontes de financiamento para a implementação da ENOP;
III - articular as linhas de ação da ENOP com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente e com as demais políticas governamentais de sua competência; e
IV - adotar procedimentos para a implementação da ENOP junto às suas instituições vinculadas.