Decreto 12.644/2025 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - acompanhar e coordenar a ENOP, em articulação com os demais órgãos competentes;

II - identificar fontes de financiamento para a implementação da ENOP;

III - articular as linhas de ação da ENOP com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente e com as demais políticas governamentais de sua competência; e

IV - adotar procedimentos para a implementação da ENOP junto às suas instituições vinculadas.

Decreto 12.644/2025 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - acompanhar e coordenar a ENOP, em articulação com os demais órgãos competentes;

II - identificar fontes de financiamento para a implementação da ENOP;

III - articular as linhas de ação da ENOP com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente e com as demais políticas governamentais de sua competência; e

IV - adotar procedimentos para a implementação da ENOP junto às suas instituições vinculadas.