Decreto 12.644/2025 - Artigo 13

Art. 13. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - formular, no âmbito da ENOP, as ações para a transição da cadeia produtiva do plástico para a produção e a comercialização de produtos com menor potencial poluidor e para a promoção de alternativas ambientalmente mais adequadas;

II - propor, em articulação com os órgãos competentes, o aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação relacionadas ao ciclo produtivo de plásticos, com vistas ao desenvolvimento, à produção, à comercialização e ao uso de alternativas seguras e ambientalmente adequadas, e ao estímulo de soluções e inovações que favoreçam a circularidade desses produtos;

III - promover o diálogo com os setores da cadeia produtiva do plástico e seus possíveis substitutos, com o objetivo de identificar e propor modelos e soluções para a prevenção e a redução da poluição por plástico no oceano;

IV - subsidiar a implementação da ENOP, por meio da análise e da avaliação da viabilidade econômica e tecnológica de propostas para a prevenção e a redução da poluição por plástico no oceano, consideradas as dinâmicas produtivas; e

V - incentivar a adoção de processos produtivos que incorporem princípios de circularidade desde a concepção dos produtos plásticos, em consonância com a ENOP, de modo a torná-los mais duráveis e adequados ao reparo, ao reuso, ao recondicionamento, à remanufatura e à reciclagem.

Decreto 12.644/2025 - Artigo 13

Art. 13. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - formular, no âmbito da ENOP, as ações para a transição da cadeia produtiva do plástico para a produção e a comercialização de produtos com menor potencial poluidor e para a promoção de alternativas ambientalmente mais adequadas;

II - propor, em articulação com os órgãos competentes, o aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação relacionadas ao ciclo produtivo de plásticos, com vistas ao desenvolvimento, à produção, à comercialização e ao uso de alternativas seguras e ambientalmente adequadas, e ao estímulo de soluções e inovações que favoreçam a circularidade desses produtos;

III - promover o diálogo com os setores da cadeia produtiva do plástico e seus possíveis substitutos, com o objetivo de identificar e propor modelos e soluções para a prevenção e a redução da poluição por plástico no oceano;

IV - subsidiar a implementação da ENOP, por meio da análise e da avaliação da viabilidade econômica e tecnológica de propostas para a prevenção e a redução da poluição por plástico no oceano, consideradas as dinâmicas produtivas; e

V - incentivar a adoção de processos produtivos que incorporem princípios de circularidade desde a concepção dos produtos plásticos, em consonância com a ENOP, de modo a torná-los mais duráveis e adequados ao reparo, ao reuso, ao recondicionamento, à remanufatura e à reciclagem.