Art. 8º. A ENOP, no âmbito do Governo federal, será implementada por meio de plano de ação a ser elaborado sob coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pactuado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e demais órgãos envolvidos, respeitadas as atribuições específicas.
Parágrafo único. O plano de ação de que trata o caput será lançado no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O plano de ação de que trata o caput será lançado no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto.