Art. 5º. O montante de recursos é limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei e nos quatro exercícios subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá financiar a despesa decorrente desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá financiar a despesa decorrente desta Lei.