Lei 13.479/2017 - Artigo 2

Art. 2º. As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:

I - crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;

II - crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.

§ 1º - Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.

§ 2º - As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos, contado da assinatura do contrato.

§ 3º - As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1º deste artigo.

§ 4º - O não cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.

§ 5º - As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso. (Promulgação de Parte vetada )

§ 6º - As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do Caput deste artigo. (Promulgação de Parte vetada )

Lei 13.479/2017 - Artigo 2

Art. 2º. As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:

I - crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;

II - crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.

§ 1º - Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.

§ 2º - As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos, contado da assinatura do contrato.

§ 3º - As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1º deste artigo.

§ 4º - O não cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.

§ 5º - As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso. (Promulgação de Parte vetada )

§ 6º - As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do Caput deste artigo. (Promulgação de Parte vetada )