Lei 13.479/2017 - Artigo 3

Art. 3º. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, nas operações de que trata esta Lei, limitada à diferença entre o custo de captação da instituição credora, acrescido dos encargos previstos no § 1º do art. 2º, e a taxa de juros contratada nos termos definidos no art. 2º.

Lei 13.479/2017 - Artigo 3

Art. 3º. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, nas operações de que trata esta Lei, limitada à diferença entre o custo de captação da instituição credora, acrescido dos encargos previstos no § 1º do art. 2º, e a taxa de juros contratada nos termos definidos no art. 2º.