Art. 4º. O prestador de serviços de saúde terá como limite do crédito passível de equalização o que for menor entre:
I - o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e
II - o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na data da contratação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.
I - o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e
II - o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na data da contratação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.