Art. 1º. As letras "c" e "d" do art. 68 do Decreto-lei número 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), passam a ter a seguinte redação:
"c) os ministros civis, mediante convocação do presidente, pelo auditor-corregedor e, na sua falta ou impedimento, por auditor de 2ª entrância;
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os auditores de 2ª entrância."