Lei 10.925/2004 - Artigo 11

Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:

I - com fundamento no inciso XV do caput do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou

II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º - A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.

Lei 10.925/2004 - Artigo 11

Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:

I - com fundamento no inciso XV do caput do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou

II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º - A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.