Art. 1º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vide Decreto nº 5.630, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII - (VETADO)
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a) 03.02, exceto 0302.90.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b) 03.03 e 03.04; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
c) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XL - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 4º - Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII - (VETADO)
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a) 03.02, exceto 0302.90.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b) 03.03 e 03.04; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
c) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XL - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 4º - Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)