Lei 10.925/2004 - Artigo 7

Art. 7º. Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e

II - o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.

Lei 10.925/2004 - Artigo 7

Art. 7º. Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e

II - o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.