Art. 2º. Ficam distribuídos, na forma do Anexo II a este Decreto e nos termos do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, entre o Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES, o Instituto Benjamin Constant - IBC, o Colégio Pedro II - C. P. II, as Universidades Federais, as Instituições Federais de Ensino Superior Isoladas, os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, as Escolas Técnicas Federais - ETF, as Escolas Agrotécnicas Federais - EAF e o Ministério da Educação, os cargos e funções referidos no art. 1º.
§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá remanejar os CD e FG distribuídos na forma do Anexo II a este Decreto, entre o Ministério e as instituições referidas no caput deste artigo, vedado o provimento no âmbito da Administração Direta do Ministério, ressalvados o INES e o IBC.
§ 2º - Do ato que implementar os remanejamentos referidos no caput deste artigo constará demonstrativo dos quantitativos inicial e final de CD e FG das instituições afetadas.
§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá remanejar os CD e FG distribuídos na forma do Anexo II a este Decreto, entre o Ministério e as instituições referidas no caput deste artigo, vedado o provimento no âmbito da Administração Direta do Ministério, ressalvados o INES e o IBC.
§ 2º - Do ato que implementar os remanejamentos referidos no caput deste artigo constará demonstrativo dos quantitativos inicial e final de CD e FG das instituições afetadas.