Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, modificado pela Lei nº 12.040, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação." (NR)