Lei 3.325/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo, e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os equipamentos de 5 (cinco) centrais telefônicas automáticas, com os pertences e acessórios, no valor de quatro milhões, quarenta mil e oitocentos coroas suecas, importados pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo, da firma Telefonaktisebolaget - L. M. Ericsson de Stokolmo, Suécia, para servir às cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, no mesmo Estado.

Lei 3.325/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo, e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os equipamentos de 5 (cinco) centrais telefônicas automáticas, com os pertences e acessórios, no valor de quatro milhões, quarenta mil e oitocentos coroas suecas, importados pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo, da firma Telefonaktisebolaget - L. M. Ericsson de Stokolmo, Suécia, para servir às cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, no mesmo Estado.